- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 01/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 01/03/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, porquanto o paciente permaneceu em local incerto e não sabido, desde o cometimento do delito, tendo o mandado de prisão, o qual fora expedido em maio de 2011, sido cumprido somente em outubro de 2017, fatos que justificam a indispensabilidade da medida extrema, em desfavor do paciente, para assegurar a aplicação da lei penal (precedentes). IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. V - Outrossim, quanto à alegada ausência de contemporaneidade entre a medida cautelar extrema e o fato ensejador de sua decretação, observo que, sobre o tema, não se manifestou o eg. Tribunal a quo, de maneira que não poderia esta Corte Superior decidir, originariamente, acerca da questão, sob pena de indevida supressão de instância. VI - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). VII - In casu, faz-se necessário asseverar que o feito estaria seguindo seu trâmite regular, não se tendo qualquer notícia de fato que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário, ao contrário, ao que tudo indica, a instrução criminal está na iminência de se encerrar, considerando a designação de audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 5/3/2018, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal suscetível de ser sanado pela presente via. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 428.988/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 1/3/2018.)
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