- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/10/2017, p. 31/10/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO QUE ESTAVA FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA DEMORA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, especialmente em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, eis que restou demonstrado nos autos, que o réu apresenta "diversos registros policiais e judiciais por delitos graves", além disso, "José Dalvani encontrava-se foragido do sistema prisional". Tais circunstâncias, a meu ver, indicam a indispensabilidade da imposição da medida extrema, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. IV - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). V - In casu, eventual atraso na tramitação do processo não pode ser debitado à conta do Poder Judiciário, trata-se feito complexo, com multiplicidade de réus e testemunhas, instrução do feito nos limites da razoabilidade, inclusive como a realização de oitiva das testemunhas, demonstrando a regularidade no processamento da ação penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 405.641/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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