- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 01/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/02/2018, p. 01/03/2018
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS. PEDIDO ILÍQUIDO. SENTENÇA LÍQUIDA. POSSIBILIDADE. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. IMAGEM DE CRIANÇAS. DIVULGAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. VIOLAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É possível a sentença determinar valor certo quando apoiada nos elementos probatórios dos autos, ainda que o pedido tenha sido genérico. 3. O dever de indenização por dano à imagem de criança veiculada sem a autorização do representante legal é in re ipsa. 4. Na hipótese, as fotos veiculadas na reportagem retrataram simulação de trabalho infantil, situação manifestamente vexatória. 5. O ordenamento pátrio assegura o direito fundamental da dignidade das crianças (art. 227 do CF), cujo melhor interesse deve ser preservado de interesses econômicos de veículos de comunicação. 6. O bem jurídico tutelado, no caso, interesse de crianças, está atrelado à finalidade institucional do Ministério Público, em conformidade com os artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal e arts. 1º e 5º da Lei nº 7.347/1985 7. Recursos não providos. (REsp n. 1.628.700/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 1/3/2018.)
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