- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/09/2017, p. 02/10/2017
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTENTES. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM DE ADOLESCENTE EM REPORTAGEM JORNALÍSTICA. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. ECA E CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DOS MENORES. PRIORIDADE ABSOLUTA. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. 1. Ação ajuizada em 30/09/2010. Recurso especial interposto em 08/07/2013 e atribuído ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em decidir se: i) há violação de dispositivos constitucionais; ii) há negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; iii) há dano moral compensável, em razão de reportagem jornalística que identifica menor envolvido em briga em hospital público. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. A preservação da imagem e da intimidade dos menores, em tenra idade ou prestes a alcançar a maturidade, é reflexo do comando constitucional da sua proteção integral, com absoluta prioridade em assegurar seus direitos fundamentais (arts. 227, da CF/88, 4º do ECA). 5. Independente do grau da reprovabilidade da conduta do menor, o Ordenamento Jurídico veda a divulgação de imagem de adolescentes a quem se atribua a autoria de ato infracional, de modo a preservar a sensível e peculiar condição de pessoa em desenvolvimento. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.442.083/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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