- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 14/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 14/11/2018
AÇÃO POPULAR. SENTENÇA TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL AO TRIBUNAL LOCAL EM VEZ DE RECURSO ORDINÁRIO AO STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. REMESSA NECESSÁRIA APENAS NA HIPÓTESE DE CARÊNCIA DE AÇÃO OU IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ART. 19 DA LEI 4.717/1965. 1. Trata-se de Ação Popular extinta pelo magistrado singular em razão da não individualização do ato reputado lesivo, bem como da ausência de indícios provatórios mínimos, uma vez que juntadas apenas reportagens jornalísticas. 2. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 3. Contra sentença que julga ação promovida em desfavor de Estado ou organismo internacional, o recurso próprio é o ordinário, de competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o teor do art. 105, II, "c", da Constituição e do art. 539, II, "b", do CPC de 1973. 4. Constitui erro grosseiro a interposição de Apelação Cível, dirigida ao Tribunal Regional Federal, quando se trata de hipótese de cabimento de Recurso Ordinário ao STJ. Precedentes: AgRg no RO 130/RR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/10/2014; AgRg no RO 59/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 8/10/2012; AgRg no REsp 1.135.494/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 9/4/2012; RO 77/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/5/2009). 5. A extinção do feito deu-se após ouvidos os réus, os quais alegaram inépcia da inicial. Uma vez acolhida a argumentação dos réus, não houve, em verdade, indeferimento da inicial (art. 267, I, CPC de 1973), mas ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC de 1973). Doutrina de Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil, v. 1, 14. ed. 2012, p. 446). 6. Não obstante a análise da legitimidade ativa dever ser ampla, de modo a facilitar o acesso à justiça do autor popular, o artigo 19, lex specialis em relação ao CPC vigente à época do decisum, é explícito ao estabelecer que "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal". O STJ, interpretando o art. 19 da Lei 4.717/1965, considera hipótese de reexame necessário somente quando a sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito se der por carência da ação (REsp 1.115.586/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/8/2016). 7. Assim, carência de ação não abrange os casos de extinção com fulcro no art. 267, I e IV, do CPC de 1973, que são as hipóteses possíveis no caso concreto. 8. Recurso voluntário e remessa necessária não conhecidos. (AC n. 47/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018.)
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