- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 22/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/08/2016, p. 22/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. DESISTÊNCIA DO AUTOR. PROSSEGUIMENTO. QUALQUER CIDADÃO OU MINISTÉRIO PÚBLICO. FLUÊNCIA DO PRAZO NONAGESIMAL. SENTENÇA EXTINTIVA. REEXAME NECESSÁRIO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Do cotejo dos arts. 9º e 19 da Lei n. 4.717/1965 extrai-se que a única hipótese de extinção da ação popular sem resolução do mérito que enseja o reexame necessário é aquela fulcrada na carência de ação, não havendo o duplo grau de jurisdição obrigatório de sentença que, após o transcurso, in albis, do prazo nonagesimal durante o qual qualquer cidadão ou o Ministério Público pode promover o prosseguimento do feito (art. 9º), julga extinta tal ação em razão de desistência da parte autora. 3. Esta Corte de Justiça, examinando o instituto da remessa necessária à luz da ação de improbidade administrativa, tem prestigiado sua interpretação restritiva, em face do caráter excepcional daquele instrumento processual. Precedentes. 4. Recursos especiais providos. (REsp n. 1.115.586/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 22/8/2016.)
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