- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 14/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 14/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros Embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 12.5.2008). 2. Nestes Aclaratórios, a embargante sustenta, em suma, que "essa C. Turma incorreu em omissão ao não apreciar as especificidades aduzidas, sobretudo no tocante à impossibilidade de definir o laudo pericial como termo a quo do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo quando o perito não reconheceu referido direito" (fl. 625, e-STJ). 3. Na verdade, não se verificam na espécie os pressupostos necessários e exigidos pelo art. 1.022 do CPC/2015 para acolhimento dos Aclaratórios, visto que nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material existe no corpo do decisum que justifique o oferecimento desse recurso. 4. Contudo, para evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para prestar esclarecimentos, sem, no entanto, dar-lhes efeitos infringentes. 5. A Corte a quo para chegar à conclusão de que a recorrente faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, baseou-se nas provas dos autos e nos próprios laudos periciais. Desse modo, a Segunda Turma do STJ, seguindo a jurisprudência deste Tribunal Superior, fixou o termo a quo do pagamento do adicional de insalubridade à data do laudo pericial, pois não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas. 6. Destaque-se que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 7. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria já decidida. 8. Para evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para prestar esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhe efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.652.391/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018.)
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