- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 14/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 14/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA. DEVER DO ESTADO. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR DE IDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DA DEFENSORIA RECEBER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ESTADO A QUE PERTENCE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não condenou o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios, por ser a Defensoria Pública mantida pelo DF, havendo confusão entre credor e devedor. RECURSO ESPECIAL DO DF 2. Tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, torna-se inviável a análise da questão, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Ademais, ainda que fosse possível superar tal óbice, o apelo especial não poderia prosseguir, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, que já firmou que, "Conquanto supedaneado na Constituição Federal, nota-se que o entendimento da Corte de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é legítima a determinação da obrigação de fazer pelo Judiciário para tutelar o direito subjetivo do menor a tal assistência educacional, não havendo falar em discricionariedade da Administração Pública, que tem o dever legal de assegurá-lo". (Aglnt no AREsp 873.941/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 1º/2/2017). 4. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." RECURSO ESPECIAL DE H.C.R. 5. É reiterado o entendimento do STJ de que o Estado não paga honorários advocatícios nas demandas em que a parte contrária for representada pela Defensoria Pública. Concluiu-se que a Defensoria Pública, sendo órgão do Estado e, portanto, desprovida de personalidade jurídica própria, não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes da condenação do próprio órgão a que pertence. 6. A referida decisão está em conformidade com a orientação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.199.715/RJ - Tema 433). 7. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." CONCLUSÃO 8. Recurso Especial do DF, e Recurso Especial de H. C. R. não providos. (REsp n. 1.712.931/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018.)
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