- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017
CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO INFANTIL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ. RECURSO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL 1. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta pelo recorrido contra o Distrito Federal na qual busca a efetivação de matrícula de menor em creche da rede pública. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente o pedido por entender que "a Lei Fundamental (208, IV) e a legislação infraconstitucional - ECA 54, IV e Lei 9.394/96, art. 4o II - impõem ao Estado o dever de garantir a educação infantil em creche e pré-escola. A propósito, não obstante os termos da CF 208, § 1º, e de normas infraconstitucionais com idêntico teor, o STF já atribuiu a dimensão de direito subjetivo público - portanto, individualmente exigível pelo respectivo titular - a educação infantil. (...) O ordenamento assegura o direito a educação infantil e não um suposto direito a lista de espera, a uma fila cujo tempo de movimentação se ignora e que pode traduzir mera expectativa de realização de um direito constitucional. Apenas uma promessa sem prazo definido para ser cumprida. (...) E que não se invoque o princípio da isonomia para justificar a lista de espera em vez da efetiva realização do direito de acesso à educação infantil, cuja tutela é da competência do Judiciário. A igualdade se dá perante a lei e não contra legem. A tese do DF é insustentável, verdadeiro surrealismo jurídico, pois invoca a isonomia para o descumprimento da Constituição. A igualdade, no caso, é quanto ao exercício do direito de ação: todas as crianças preteridas, que estão na fila - e não na creche ou pré-escola -, têm o igual direito de pedir a um juiz que faça valer a Constituição Federal e as mencionadas leis, de modo a assegurar-lhes a realização do direito a educação, conteúdo da dignidade humana. E não há como ver-se na realização de um direito, de porte constitucional, ofensa a isonomia. A vingar a tese do DF, não se poderá mais assegurar internação em hospital, dispensa de medicamentos e de materiais necessários a saúde e uma série de outros direitos. Versa o recurso sobre matéria conhecida desta egrégia Turma que, a respeito, tem jurisprudência mansa e pacífica favorável à apelante, que preenche os requisitos legais para o acesso à educação infantil. (...) Posto isso, provejo o apelo para condenar o réu a matricular a autora em estabelecimento público de ensino infantil, próximo de sua residência, ou, na falta de vaga, a arcar com os custos de instituição particular" (fls. 82-84, e-STJ). 3. Na leitura dos autos verifico que, muito embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reformar o julgado significa usurpar competência do STF. RECURSO ESPECIAL DE S G R DA S (MENOR) 4. A decisão recorrida deixou de viabilizar o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Distrito Federal pelo fato de esta atuar contra o Distrito Federal, pessoa jurídica da qual é parte integrante. 5. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, afirmou entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. 6. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" - Súmula 421/STJ. CONCLUSÃO 7. Recurso Especial do Distrito Federal não conhecido e Recurso Especial de S G R da S (menor) não provido. (REsp n. 1.696.924/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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