- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 28/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 28/02/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DE IDÊNTICAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARA A IMPOSIÇÃO DE PENAS-BASES DIVERSAS. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA, EXCLUSIVA DOS CRIMES DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Ao contrário do que sugeriu a Defesa, não houve, no caso sub judice, a consideração de idênticas circunstâncias judiciais para aplicar a pena-base pelo delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido no mínimo legal e para exasperar as penas-bases dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. II - Na verdade, para o incremento da reprimenda relativa aos delitos da Lei de Drogas, foi considerada a circunstância preponderante da quantidade e da natureza do material entorpecente apreendido, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, que, por óbvio, não se aplica aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento. III - Na hipótese, foi apreendida com os agravantes relevante quantidade, segundo qualquer parâmetro, de droga extremamente nociva - 154 pedras de crack, pesando 44,3 g, com GUMERCINDO, e 96,1 g, divididos em 11 pedras de tamanhos diversos, com FELIPE. Assim, não se visualiza qualquer desproporção no incremento punitivo aplicado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 960.394/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
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