JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
28/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 28/02/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NÃO ATENDIDA. Embora no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de Relatoria do Min. Antônio Carlos Ferreira, a Corte Especial tenha modificado o entendimento até então dominante nesta Corte para admitir a comprovação da tempestividade recursal no ato da interposição do agravo regimental (interno) nas hipóteses de ocorrência de feriado local ou de recesso forense, faz-se necessária a sua comprovação por documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do término do prazo para a interposição do recurso, o que não ocorreu no caso. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 971.105/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
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