- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 28/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 28/02/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. RECESSO FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NÃO ATENDIDA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. Embora no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de Relatoria do Min. Antônio Carlos Ferreira, a Corte Especial tenha modificado o entendimento até então dominante nesta Corte para admitir a comprovação da tempestividade recursal no ato da interposição do agravo regimental (interno) nas hipóteses de ocorrência de feriado local ou de recesso forense, faz-se necessária a sua comprovação por documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do término do prazo para a interposição do recurso, o que não ocorreu no caso. Outrossim, na hipótese dos autos, não há como reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva uma vez que, sendo imposta ao agravante a pena de 2 (dois) anos de reclusão, não transcorreu, entre as causas interruptivas, lapso temporal superior a 4 (quatro) anos (art. 109, inciso V, do CP). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.165.590/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
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