- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 28/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 28/02/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. DESOBEDIÊNCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, consagrado no enunciado n. 523 da Súmula do col. Supremo Tribunal Federal." (HC n. 404.153/SP, Quinta Turma, de minha lavra, DJe de 19/12/2017). II - A análise da pretensão recursal - no sentido de que se deve reconhecer a atipicidade da conduta, ou a exclusão da qualificadora do perigo comum - demandaria, como ressaltado no decisum objurgado, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.055.005/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
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