- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 06/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 27/02/2018, p. 06/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional requer, obrigatoriamente, que o recorrente particularize de forma inequívoca os dispositivos legais que entenda tenham sido contrariados ou aos quais o Tribunal de origem lhes tenha negado vigência, sob pena de se configurar fundamentação deficiente, inviabilizando a abertura da via especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Precedentes. 2. Dispositivo legal citado no corpo da petição recursal, a título de recurso argumentativo, não viabiliza a abertura da via especial, na medida em que não atende a requisito constitucionalmente exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, qual seja a indicação da legislação federal violada. 3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e no art. 255, § 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.177.671/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 6/3/2018.)
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