- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 27/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 27/02/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PACIENTE QUE É POLICIAL MILITAR. NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SEQUELAS PSICOLÓGICAS SOFRIDAS PELA VÍTIMA. PENA-BASE EXACERBADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL INALTERADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - Tendo os crimes sido perpetrados por policial militar que, ostentando tal condição funcional, tinha maiores condições de entender o caráter ilícito do seu ato e também porque detém o dever de garantir a segurança pública e reprimir a criminalidade, mostra-se justificada a exasperação da pena. - A negativação das consequências do delito também não merece reparo, em razão das graves sequelas psicológicas sofridas pela vítima, o que, inclusive, acarretou sua mudança para outro estado da Federação. - Pena-base aplicada de forma proporcional e razoável à gravidade concreta do crime e à variação das penas abstratamente cominadas ao tipo penal violado. - Inexistindo alteração na pena-base e, por conseguinte, no quantum da pena final imposta, o regime prisional deve permanecer inalterado. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 413.497/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.)
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