- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 02/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 02/03/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA FISICAMENTE E PSICOLOGICAMENTE LESIONADA E ABALADA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL PREJUDICADO. MANTIDA A PENA SUPERIOR A 8 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, e, no caso de majoração da pena-base, o Juiz sentenciante deve efetuar a dosimetria da pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima". Na hipótese, constata-se que a majoração da pena-base em 1 ano foi devidamente fundamentada, tendo a Corte estadual considerado desfavoráveis as circunstâncias do delito, em razão do paciente constranger a vítima (menor) à conjunção carnal e ao sexo anal, bem como devido às consequências, pois, ressaltou que, além da fissura anal, no laudo psicossocial constou que a vítima ficou abalada, isolando-se, o que a levou a trancar a matrícula na universidade recém iniciada, restando a pena-base fixada em 9 anos de reclusão. Dessa forma, a exasperação da pena-base em 1 ano foi devidamente fundamentada, e, considerando os limites mínimos e máximos da pena, de 8 a 15 anos de reclusão, mostra-se proporcional. Precedentes. 3. A questão atinente ao reconhecimento da confissão espontânea da segunda fase de dosimetria da pena, não foi submetida e/ou apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, sob risco de se incorrer em indesejável supressão de instância. 4. O pleito quanto à aplicação do regime semiaberto encontra-se prejudicado, haja vista que o paciente não preenche os requisitos previstos no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, pois a pena fixada pelas instâncias ordinárias - 9 anos de reclusão - foi mantida. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 425.029/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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