- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 27/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 20/02/2018, p. 27/02/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. MORTE. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à culpa do motorista da parte agravante demandaria reexame de prova, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. O exame do montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas é admitido em hipóteses excepcionais, quando o valor for exorbitante ou irrisório, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se evidencia no caso - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autor. 3. Excepcionalmente se admite a revisão dos honorários advocatícios, em sede de recurso especial, quando demonstrada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, circunstância não evidenciada na espécie - 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.114.601/PE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.)
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