JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
27/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/02/2018, p. 27/02/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE ÁREA EM LITÍGIO. CONHECIMENTO DO PROCESSO JUDICIAL. CESSIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE PARA OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 557 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Não configura violação ao art. 557 do CPC/1973 a decisão singular em que o relator nega provimento ao recurso que considerar manifestamente inadmissível ou improcedente, com base no entendimento do próprio Tribunal que integra. 2. O cessionário que adquire a posse da área em litígio depois de ajuizada a ação de usucapião em fase de execução e tem pleno conhecimento do processo judicial em curso, não tem legitimidade para opor embargos de terceiro, submetendo-se aos termos da sentença (CPC/1973, art. 42, § 3º). Precedentes deste Tribunal e do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.191.305/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.)
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