- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26/08/2019, p. 30/08/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DE CINCO DIAS DO ART. 1.048 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA CIÊNCIA DE TERCEIRO. TERMO 'A QUO' DO PRAZO. DATA DA TURBAÇÃO/IMISSÃO NA POSSE. EMBARGOS TEMPESTIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSIBILIDADE DE OS FILHOS NÃO INTEGRANTES DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL EXECUTIVA OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO A SUSTENTAR A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. 1. Controvérsia acerca da legitimidade ativa e tempestividade dos embargos de terceiro opostos após o prazo de 5 (cinco) dias da assinatura da carta de adjudicação (cf. art. 1.048 do CPC/1973). 2. A ciência da esposa e mãe dos coautores não faz presumida a ciência destes acerca da constrição judicial. 3. Fluência do prazo de 5 (cinco) dias do art. 1.048 do CPC/73 somente após a turbação ou esbulho (mandado de imissão na posse pelo adjudicante). 4. Os filhos, integrantes da entidade familiar, são partes legítimas para opor embargos de terceiro, discutindo a condição de bem de família do imóvel onde residem com os pais. 5. Tempestividade dos embargos de terceiro no caso concreto, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja retomado o julgamento do apelo. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.668.220/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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