- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 27/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 20/02/2018, p. 27/02/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO BANCÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE. NÃO PROVIDO. 1. No recurso especial, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando omissão e contradição quanto à sucumbência. Sem razão, porque o Tribunal de origem decidiu que houve sucumbência recíproca, condenando as partes na proporção de suas derrotas. 2. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal local tenha decidido a causa à luz da legislação federal indicada e exercido juízo de valor sobre os dispositivos infraconstitucionais apontados, o que não ocorreu no caso, porquanto não houve enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 2º, 128, 460 e 515 do CPC/73. Além disso, a despeito de afirmar que tais artigos de lei federal foram violados, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a alegada ofensa à lei federal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. O agravante deixou de impugnar especificamente a fundamentação da decisão agravada relativa aos temas afastamento da mora e sucumbência mínima, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.254.526/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.