- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 28/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21/08/2018, p. 28/08/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ENUNCIADO 2. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO DOMINANTE. DECISÃO DO RELATOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 3. Nos termos da Súmula 568/STJ, o relator poderá dar provimento ao recurso quando o acórdão recorrido divergir de entendimento dominante do STJ acerca do tema. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.676.812/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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