- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 27/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 20/02/2018, p. 27/02/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. DIFERIMENTO DE CUSTAS. LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO HETERÔNOMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Consoante entendimento desta Corte, a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem. 3. É deserto o recurso especial interposto sem o recolhimento das custas devidas ao STJ, tendo em vista a natureza jurídica de taxa federal instituída pela Lei 11.636/2007, insuscetível de diferimento para posterior pagamento, ao final do processo, com fulcro em lei estadual, tendo em vista a impossibilidade de isenções heterônomas. Incidência da Súmula 187/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.660.202/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.)
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