JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
12/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/02/2018, p. 12/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. DIFERIMENTO DE CUSTAS. LEI ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento, sob a égide do CPC de 1973, de ser essencial à comprovação do preparo a juntada das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes. 3. "O diferimento de custas, regulamentado pela Lei Estadual de n. 11.608/03, atinge apenas a taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado de São Paulo, jamais abarcando uma taxa de competência federal, sob pena de aceitar a possibilidade de instituir uma isenção heterônoma" (AgInt no REsp n. 1.593.450/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 18/9/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.158.388/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 12/3/2018.)
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