- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI 10.826/03. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA E RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE A MEDIDA NÃO ERA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2. O art. 44, II, do Código Penal, não admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o réu reincidente em crime doloso. No entanto, a reincidência em crime doloso, isoladamente, não tem o condão de afastar a aplicação da medida, tendo em vista que o § 3º oferece a possibilidade de concessão da benesse para os casos em que se entenda socialmente recomendável a medida e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 3. Se o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, entendeu que o recorrente não preenchia os requisitos do art. 44 do Código Penal para a substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos, afastando-a por não reputar a medida socialmente recomendável em razão da condenação pretérita por tráfico de drogas e ainda pelas circunstâncias do novo delito praticado, decidir em sentido contrário demandaria necessário revolvimento do contexto fático probatório dos autos, providência vedada em habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 413.237/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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