- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24/04/2018, p. 11/05/2018
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDENTE. RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE A MEDIDA NÃO ERA SOCIALMENTE RECOMENDADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O art. 44, II, do Código Penal, não admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o réu reincidente em crime doloso. No entanto, a reincidência em crime doloso, isoladamente, não tem o condão de afastar a aplicação da medida, tendo em vista que o § 3º oferece a possibilidade de concessão da benesse para os casos em que se entenda socialmente recomendável a medida e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 2. Se o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, entendeu que o recorrente não preenchia os requisitos do art. 44 do Código Penal para a substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos, afastando-a por não ser a medida socialmente recomendável em razão da condenação pretérita por tráfico de drogas e ainda pelas circunstâncias do novo delito praticado, decidir em sentido contrário demandaria necessário revolvimento do contexto fático probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.164.206/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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