- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (2.863 GRAMAS DE COCAÍNA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.434/2006. ATUAÇÃO DA PACIENTE NA CONDIÇÃO DE "MULA". APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. ÍNDICE PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Via de regra, não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, e art. 42 da Lei 11.343/06, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 2. Na fixação da sanção inicial dos crimes de tráfico de drogas devem ser analisados, com preponderância sobre o disposto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, conforme determinação expressa do art. 42 da Lei de Drogas. 3. In casu, considerou o Tribunal de origem haver maior reprovabilidade da conduta tendo em vista a natureza e a quantidade de droga apreendida (tratando-se de 2.863 gramas de cocaína), o que motivou a elevação da pena-base em 2 anos. Na linha de precedentes desta Corte Superior, tal entendimento encontra-se dentro da discricionariedade vinculada do magistrado, não sendo devida a alteração da sanção inicial, na estreita via do writ, porquanto não configurada flagrante ilegalidade, em se considerando, sobretudo, as penas máxima e mínima cominadas em abstrato para o tipo penal em questão. 4. Conforme julgados desta Corte, a circunstância de a paciente ter realizado o tráfico de drogas na condição da chamada "mula" constitui fundamento idôneo à fixação da causa de diminuição do § 4 do art. 33 da Lei de Drogas em fração reduzida. Desse modo, a fundamentação do acórdão impugnado no sentido de que os agentes que realizam o tráfico de drogas na referida condição asseguram funcionalidade à atuação de grupos organizados para a prática de crimes revela-se idônea à fixação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6 (um sexto). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 424.150/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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