- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/10/2017, p. 16/10/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTE NA CONDIÇÃO DE MULA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTUM DE REDUÇÃO. MODULAÇÃO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Considerando os argumentos colacionados pelo Tribunal de Justiça para justificar a fração de 1/6 para aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 188), nada há de ser reconsiderado, mormente, porque se firmou também no Pretório Excelso o entendimento de que a atuação na condição de mula, embora não seja suficiente para denotar que integre, de forma estável e permanente, organização criminosa, configura circunstância concreta e elemento idôneo para valorar negativamente a conduta do agente, na terceira fase da dosimetria, modulando-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, como ocorre na espécie. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 410.698/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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