- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES. DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a apontada violação ao art. 535 do CPC/73, pois o v. acórdão a quo não possui vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas mero julgamento em desconformidade com os interesses da agravante. 2. Modificar a conclusão do eg. Tribunal local, no sentido de ser desnecessária prévia notificação do devedor e de que há relação jurídica firmada entre as partes, demanda revolvimento fático e probatório e reanálise dos termos contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 793.937/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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