- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, p. 15/12/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 3. TUTELA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO PARA SUA CONCESSÃO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC de 2015, porquanto não se verifica a negativa de prestação jurisdicional, na medida em que os embargos de declaração nem sequer foram conhecidos na origem. Contudo, nas razões do apelo nobre, a parte agravante não impugnou essa fundamentação de forma clara e objetiva, além de apresentar argumentação dissociada, o que impede o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Outrossim, em que pese nas razões recursais tenham sido apontados os dispositivos legais supostamente violados, arts. 493 e 497 do CPC/2015, em razão do não conhecimento dos embargos de declaração, cumpre esclarecer que a Corte local não se manifestou quanto ao conteúdo normativo desses dispositivos legais, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF, não sendo o caso de considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado, no sentido de afastar a ausência de caracterização do perigo de dano, em cognição sumária, a fim de provocar a sustação do protesto como pretende a agravante, só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.142.334/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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