- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA VAZÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGOS 1.022, II; 489, §1º, IV E 1.013 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 393 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, E ARTS. 3º e 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/81. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Com relação à alegada violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 1.013, e seus §§, do CPC de 2015, suscitada pela recorrente, ao argumento de o Tribunal a quo não ter emitido juízo de valor em relação ao art. 393 do Código Civil, no qual se apoia para demonstrar que a redução da vazão do Rio São Francisco não se deu por caso fortuito ou força maior, mas por atuação direta da CHESF, sem razão o apelo nobre. II - Conforme se verifica do aresto vergastado, o Tribunal fundamentou sua decisão no sentido de não haver responsabilidade da recorrida pela redução da vazão do Rio São Francisco, uma vez que tal fenômeno não foi causado pela construção da Usina Hidrelétrica de Xingó, mas por causas naturais decorrentes da diminuição da quantidade de água que entra pelos afluentes do rio. III - Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. IV - No que concerne à negativa de vigência, pelo acórdão recorrido, dos arts. 186, 393 e 927, parágrafo único, do Código Civil, e arts. 3º e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, também sem razão a recorrente nesse ponto. V - O decisum recorrido afastou a responsabilidade da CHESF pela redução da vazão do Rio São Francisco e, por conseguinte, da diminuição de piscosidade na região, não havendo como imputar à Corte negativa de vigência aos referidos dispositivos legais, uma vez que, para tanto, seria necessário que a conduta da recorrida se subsumisse aos mesmos dispositivos de lei, o que, repita-se, não foi o entendimento do Tribunal estadual. VI - Desse modo, para esta Corte Superior aderir à tese de negativa de vigência aos citados dispositivos, em sentido diverso do entendimento exarado no acórdão recorrido, seria necessário, inevitavelmente, promover o reexame do conjunto fático-probatório existente nos autos, procedimento esse vedado por óbice da Súmula n. 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.140.865/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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