JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2018
Data de publicação
06/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/03/2018, p. 06/03/2018

Ementa

AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO AMBIENTAL. AFASTADA A APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO OBSTANTE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O AUTOR NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/2015). DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE COMETIMENTO DE DANO AMBIENTAL PELA CHESF. AUSÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Com relação à alegada violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 1.013, e seus §§, do CPC de 2015, suscitada pelo recorrente, ao argumento de o Tribunal a quo não ter emitido juízo de valor em relação ao art. 393 do Código Civil, no qual se apoia para demonstrar que a redução da vazão do Rio São Francisco não se deu por caso fortuito, mas por atuação direta da CHESF, sem razão o apelo nobre. II - Conforme se verifica do aresto vergastado, o Tribunal fundamentou sua decisão no sentido de não haver responsabilidade da recorrida pela redução da vazão do Rio São Francisco, uma vez que tal fenômeno não foi causado pela construção da Usina Hidrelétrica de Xingó, mas por causas naturais decorrentes da diminuição da quantidade de água que entra pelos afluentes do rio. III - A respeito da questão, o Tribunal a quo, acolhendo os fundamentos do juízo monocrático, assim se posicionou: "A Nota Técnica 02.001.001196/2015-60 COHID/IBAMA foi incisiva ao asseverar que a UHE Xingó é uma usina a fio d'água, isto é, trata-se de um empreendimento que não detém o poder de regularização do rio São Francisco. O mesmo volume que entra no reservatório é liberado através do turbinamento de água para geração de energia ou, em épocas de cheias, é liberado pelos vertedouros. Ou seja, o volume que é defluído pelo empreendimento segue as vazões afluentes ao reservatório. Ou seja, restou explicitado (e, inclusive, é lógico) que a usina libera pouca quantidade de água porque tem recebido pouca quantidade dos afluentes do reservatório. Obrigar o empreendimento a manter vazão superior àquela que entra no reservatório implicaria a fantasiosa pretensão de fazê-lo trazer água de outro lugar ou mesmo produzi-la! Assim, se tiver havido redução na quantidade de água e peixes, não se deve esta à conduta da requerida, mas à redução da quantidade de água que entra pelos afluentes, como bem esclareceu o IBAMA". Pelo que restou evidenciado dos autos, a redução da vazão de água se deu por conta da diminuição dos seus afluentes. Desse modo, não havendo prova nos autos de que a requerida foi a responsável pela redução na vazão do rio, não há como responsabilizar a hidroelétrica pelo suposto dano causado ao autor". IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça V - No que concerne à negativa de vigência, pelo acórdão recorrido, dos arts. 186, 393 e 927, § único, do Código Civil, e art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, também sem razão o recorrente nesse ponto. VI - O decisum recorrido afastou a responsabilidade da CHESF pela redução da vazão do Rio São Francisco e, por conseguinte, da diminuição de piscosidade no local, não havendo como imputar à Corte negativa de vigência aos referidos dispositivos legais, uma vez que, para tanto, seria necessário que a conduta da recorrida se subsumisse aos mesmos dispositivos de lei, o que, repita-se, não foi o entendimento do Tribunal estadual. VII - Desse modo, para esta Corte Superior aderir à tese de negativa de vigência aos citados dispositivos, em sentido diverso do entendimento exarado no acórdão recorrido, seria necessário, inevitavelmente, promover o reexame do conjunto fático-probatório existente nos autos, procedimento esse vedado por óbice da Súmula n. 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". VIII - O mesmo óbice sumular impede a análise do recurso no ponto atinente à divergência jurisprudencial. IX - A propósito, o STJ já analisou a mesma controvérsia exposta nestes autos, sem adentrar no mérito recursal: AREsp n. 1.139.051/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento em 28/08/2017, Dje. 30/08/2017; AREsp n. 1.133.820/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento em 07/08/2017, Dje. 24/08/2017). X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.132.791/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 6/3/2018.)
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