JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
26/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO DO PIS E DA COFINS. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM A FIM DE AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, PARA OPORTUNA APLICAÇÃO DO ART. 543-C, §§ 7º E 8º, DO CPC/1973. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) erro material. No caso dos autos, tais hipóteses não estão presentes. 2. A decisão embargada concluiu pela devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, pois a Segunda Turma do STJ definiu que não há óbice para que o relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, não cabe agravo interno/regimental contra despacho que se limita a remeter os autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, tendo em vista que se trata de ato desprovido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. Precedente: AgRg no REsp 1.509.571/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.345.683/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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