JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
01/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/12/2021, p. 01/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que não haveria ofensa ao art. 535 do CPC de 1973 porquanto o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo todas as questões levantadas pela recorrente. 3. O acórdão embargado também foi expresso no sentido de que a "questão jurídica referente à tese de que 'se os valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito a título de remuneração pelo serviço prestado podem integrar a base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devidas por empresas que recebem pagamentos por meio de cartões de crédito e débito' teve a sua repercussão geral admitida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.049.811 (Tema 1.024)". 4. Também ficou consignado que o STJ possui o entendimento firmado de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte" (REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 24/4/2018). 5. Relativamente a esses pontos, a real intenção da parte insurgente não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, e, sim, rediscutir o que aqui ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis. 6. Quanto ao mais, há omissão a ser sanada, entretanto, sem o efeito infringente pretendido. No caso em análise, embora a empresa ora embargante tenha apontado ofensa ao art. 557 do CPC de 1973 em sua petição de recurso especial, de fato, não houve manifestação sobre tal argumento neste Tribunal Superior. Contudo, é inviável reconhecer a nulidade do acórdão do Tribunal a quo como pretende o contribuinte. Ocorre que o STJ fixou entendimento de que a eventual nulidade da decisão monocrática fundada no art. 557 do CPC de 1973 fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo regimental (AgRg no REsp n. 1.516.094/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 29/5/2015). 7. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para sanar omissão existente, sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.176.156/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 1/2/2022.)
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