- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. MORA INJUSTIFICADA DO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. PRECEDENTE DO STF NO MESMO SENTIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EXPRESSAMENTE RECONHECEU A RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. SUMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que é legítima a incidência de correção monetária sobre créditos escriturais quando o seu aproveitamento é obstaculizado pelo Fisco. Nesse sentido foi editada a Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco". Precedentes: AgInt no REsp 1.567.339/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 22/3/2017; AgRg no REsp 951.977/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/11/2015. Ainda nesse sentido, precedente do STF: RE 299.605 AgR-ED-EDv, Relator(a): Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 6/4/2016, DJe 17/6/2016, Publicado em 20/6/2016. 2. No caso específico dos autos, a instância ordinária expressamente consignou que houve a resistência do Fisco. Nesse contexto, rever o referido entendimento de modo a perquirir acerca da insurgência recursal a fim de afastar a resistência do Fisco ensejadora da correção monetária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.476.539/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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