- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/10/2015, p. 09/11/2015
TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO ESCRITURAL. APROVEITAMENTO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA FAZENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 411/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o crédito de IPI enseja correção monetária quando o gozo do creditamento é obstaculizado pelo fisco. Nesse sentido foi editada a Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco". 2. Registrado na decisão de origem que o creditamento do IPI não fora reconhecido no momento oportuno, tem-se que o contribuinte faz jus à correção monetária, nos exatos termos do verbete sumular indicado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 951.977/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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