JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
26/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO STJ. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SUPERA EXAME DE ADMISSIBILIDADE. 1. A despeito da existência de recurso extraordinário afetado com reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte, não há se falar em sobrestamento do presente feito até a conclusão daquele julgamento quando o apelo especial não supera o exame de admissibilidade. 2. Conforme se expôs na primeira oportunidade, o apelo extremo não ultrapassa o juízo de admissão, tendo em vista que o Tribunal de origem utilizou como fundamento para reconhecer a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições previdenciárias o conceito de faturamento, tratando a lide com cunho totalmente constitucional, de modo que eventual contrariedade ocorre apenas no plano constitucional, sendo inviável a rediscussão da matéria na via especial. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.594.993/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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