- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 12/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PENDENTES DE JULGAMENTO NO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO STJ. DESCABIMENTO. 1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedente: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/6/2016. 2. O exame de eventual necessidade de sobrestamento do feito terá lugar por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso extraordinário a ser interposto, consoante o art. 543-B do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.514.882/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/3/2016; AgRg no AgRg no AREsp 367.302/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/2/2014. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.605.401/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
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