- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA DO ART. 535, INCISO II, DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão judicial que deixou de acolher exceção de pré-executividade e determinou o encaminhamento do processo à contadoria judicial para esclarecimento sobre a existência de créditos remanescentes a serem pagos aos demais exequentes. II - A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC/73, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF. III - De acordo com a jurisprudência desta Corte, em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, entende-se que o prazo prescricional para propositura da ação executiva é de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Incidência do enunciado n. 150 da Súmula do STF. Precedentes: REsp 1709644/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 19/12/2017 e AgInt nos EDcl no AREsp 644.705/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 7/2/2017. IV - Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluído que a pretensão executória não estava prescrita, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, no reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - Agravo improvido. (AgInt no REsp n. 1.623.576/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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