JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
14/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 14/03/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS DESTINADAS A INTEGRAR O ATIVO FIXO DA EMPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. OMISSÃO OCORRIDA NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO E NÃO SANADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apesar da argumentação da parte agravante quanto à aplicabilidade da Súmula 7/STJ à espécie, observa-se que a decisão monocrática, que deu provimento ao Apelo Nobre, dedicou-se a tema exclusivamente de direito ao reconhecer a necessidade de manifestação pelo Tribunal de origem quanto à natureza dos bens transferidos, se pertencentes ou não ao ativo fixo do estabelecimento empresário, não transbordando o enredo fático-probatório posto no acórdão de origem. Assim, desnecessário reexame do quadro empírico por esta augusta Corte Superior; não é o caso, portanto, de aplicação do óbice processual vertido na Súmula 7/STJ. 2. Nos Aclaratórios opostos na origem, o ente público destacou que não há qualquer menção na CDA ou foi comprovado nos autos que as mercadorias sejam integrantes do ativo fixo, mas sim que se tratam de bens adquiridos para fins de integrar o ativo fixo, já que a imobilização somente ocorreria na filial da localizada em outra Unidade de Federação, destacando que, para efeitos tributários, esses ainda são considerados mercadorias, logo, segundo o recorrente, seria devido o ICMS incidente sobre o diferencial de alíquotas interestaduais na operação de compra de mercadorias de estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação. 3. Todavia, o Tribunal de origem manteve o fundamento de que apenas ocorreu o deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, o que não constitui fato gerador do ICMS, abstendo-se de emitir pronunciamento, não obstante ter sido provocado nos Aclaratórios, quanto à alegação de que o acórdão estadual não atentou para as especificidades do caso, relativas ao fato de que não ocorreu mera transferência dos bens do ativo fixo de um estabelecimento para o outro, mas de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento diverso. 4. Como consequência, verifica-se essencial para a inteira prestação jurisdicional que o órgão julgador aprecie os pontos indicados nos Aclaratórios, sanando o vício em referência. Todavia, rejeitar os Embargos de Declaração, de fato, incorreu em violação do art. 535, II do CPC/1973, o que resulta em declaração de nulidade do acórdão de Aclaratórios da Corte Gaúcha. 5. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp n. 126.476/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/3/2018.)
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