- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 07/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/09/2021, p. 07/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegação de ausência de indícios de autoria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois destacou o magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendido - a saber, cerca de 1Kg (um quilo) de cocaína -, bem como a reiteração delitiva do agravante, o qual "incorreu em variadas espécies de atos infracionais, dentre os quais furtos, roubo e desacato, com o cumprimento de medidas socioeducativas (fls. 90/91). Possui também registros criminais, com o recebimento de denúncia, em relação ao delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal - processo nº 1500738-12.2020.8.26.0066, da 1ª Vara Criminal". Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 4. Tendo afirmado o acórdão impugnado que "não se comprovou ser o paciente o único responsável pelos filhos ou eventual imprescindibilidade de seus cuidados a criança menor de seis anos especial ou com deficiência", inexiste constrangimento ilegal a ser coibido no ponto. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 670.670/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 7/10/2021.)
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