JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/09/2021
Data de publicação
07/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/09/2021, p. 07/10/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. PRAZO. REAVALIAÇÃO PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a imposição da prisão preventiva está justificada, pois destacada no decreto a periculosidade dos agentes, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, qual seja, aproximadamente 290g (duzentos e noventa gramas) de cocaína e 102g (cento e dois gramas) de crack, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Mostra-se inequívoca, dessa forma, a necessidade da manutenção da custódia para garantia da ordem pública. 3. Ademais, a medida teve como fundamento a presença de anotações criminais pretéritas por tráfico e roubo. Inequívoco, dessa forma, o risco de que, soltos, os agravantes perpetrem novas condutas ilícitas. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição ou manutenção da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 7. De outro lado, como bem destacou o parecer ministerial, "conclui-se da leitura do acórdão ora impugnado [...] que, diante da não demonstração nos autos de que o estabelecimento prisional em que se encontram não cumpre as medidas necessárias para o combate à Covid-19, os réus não preenchem os requisitos da Recomendação 62 de 2020 do CNJ, que os autorizariam a permanecer em liberdade". 8. O pleito de afronta ao prazo de reavaliação do decreto prisional não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 669.543/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 7/10/2021.)
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