- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/02/2018, p. 12/03/2018
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS SUPERVENIENTES À PENHORA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO, BEM COMO DO DIA, HORA E LOCAL DA ALIENAÇÃO. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL POR PREÇO VIL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o acórdão recorrido encontra-se coerente com suas premissas e fundamentos, tendo examinado todas as questões atinentes ao deslinde do litígio. 3. Não é possível, na via do recurso especial, o reexame das premissas fáticas nas quais se apoiou o Tribunal local para decidir, pois a tanto se opõe a Súmula nº 7 do STJ. 5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado uma vez que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a incidência da Súmula nº 7 do STJ, relativamente à alínea a, impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 6. Em razão do não provimento do presente recurso e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.587.058/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 12/3/2018.)
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