- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 16/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/02/2017, p. 16/02/2017
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. MENOR ONEROSIDADE. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENHORA. REAVALIAÇÃO DO BEM. EXTEMPORANEIDADE. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Verificar se a execução não se processa do modo menos oneroso ao devedor demanda incursão nos elementos informativos do processo, a encontrar as disposições do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 3. Concluindo a instância de origem que não há prova de que o bem foi arrematado por preço vil, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa. 4. Fundamento do acórdão de origem não impugnado pelo recorrente, no sentido de que está preclusa a pretensão de reavaliar o imóvel penhorado, atrai a incidência do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.403.521/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.)
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