- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 07/03/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INCISO V DO ART. 485 DO CPC/1973 EXIGE QUE A VIOLAÇÃO DE LEI SEJA LITERAL, DIRETA, EVIDENTE, DISPENSANDO O REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. A OFENSA A PRECEITO NORMATIVO, POR SI SÓ, QUE SE CARACTERIZA COMO MERO INCONFORMISMO COM O DESLINDE DA QUESTÃO, NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação jurisprudencial pacificada nesta Corte de que na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa. 2. No caso dos autos, a alegação do recorrente não evidencia que o acórdão rescindendo haja ofendido a literalidade dos dispositivos legais invocados. Na verdade, pretende rediscutir a matéria já decidida, traduzindo-se em mero inconformismo com o deslinde da questão, o que não autoriza a desconstituição da coisa julgada. 3. Como bem pontuado no acórdão recorrido, no acórdão que se busca desconstituir os princípios de violação à ampla e defesa e ao contraditório foram examinados por ser matéria de ordem pública, que podem ser arguidas a qualquer tempo, o que rechaça a tese de que a Corte de origem tenha analisado questão diversa daquela delimitada na inicial. 4. Da mesma forma, não destoa do entendimento desta Corte a compreensão de que o reconhecimento dos valores em atraso é decorrência lógica do pedido de reintegração, não havendo que se falar em julgamento extra petita. 5. Agravo Interno do ESTADO DE PERNAMBUCO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 331.781/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 7/3/2018.)
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