JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
07/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 07/03/2018

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA SEGURADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal para receber os Embargos de Declaração como Agravo Interno, nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a simples pretensão de efeitos infringentes. 2. O que se verifica da leitura dos autos é que a Corte de origem fundamentou a negativa do pedido fazendo menção e cotejo às informações contidas em todos os documentos carreados aos autos, o que rechaça a tese defendida pela autora de que a decisão judicial desconsiderou os documentos contemporâneos ao exercício da atividade. Concluiu, contudo, o Tribunal de origem que não há comprovação de exposição a ruído em níveis superiores aos fixados por lei, razão pela qual não seria possível o reconhecimento do tempo especial. 3. Não comprovada a exposição a agentes nocivos a ponto de prejudicar a integridade física do obreiro, impossível o reconhecimento da atividade especial. Ademais, a inversão do julgamento, na forma pretendida, implicaria o revolvimento do acervo probatório, o que não é possível em sede de Apelo Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno da Segurada a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 448.086/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 7/3/2018.)
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