- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 06/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/02/2018, p. 06/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp n. 1.584.831/CE, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 21/6/2016). 2. É válido o aval prestado por terceiro, pessoa física, em nota de crédito rural emitida também por pessoa física, nos termos do art. 60, § 3º, do Decreto-Lei n. 167/1967. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.179.283/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 6/3/2018.)
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