JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
06/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 06/03/2018

Ementa

RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. DECISÃO QUE APLICA TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DEMONSTRAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO AO CASO DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não há falar em violação ao art. 489, § 1º e parágrafos, do CPC/2015, quando a decisão embargada demonstra à exaustão o motivo da aplicação ao caso concreto de entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, enfrentando os argumentos relevantes trazidos pelas partes e adotado fundamentação suficiente para solucionar a contenda. Com efeito, "Não carece de fundamentação válida, a respaldar o enquadramento no art. 489, § 1º, V, do referido diploma legal, a decisão que explicita amoldar-se o caso à orientação firmada por este Tribunal em precedente paradigma. (AgInt no AgRg no AREsp 793.589/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 2/12/2016). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.590.193/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 6/3/2018.)
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