- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INSATISFAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCABIMENTO. INCONFORMISMO DIRETO. 1. Invoca-se no Recurso Especial violação aos arts. 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porque o Tribunal a quo, ao negar provimento ao apelo, teria deixado de firmar posição sobre o não aproveitamento indevido de crédito por parte da recorrente, o que afastaria a tipicidade material da sua conduta. 2. Não se vislumbra a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 4. Demais, a decisão recorrida enfrentou expressamente o ponto que a recorrente alega omitido. Transcreve-se: "No que concerne à alegação de ausência de adequação formal entre a conduta descrita e a tipificação do art. 340, inciso II, "a", do Decreto nº 13.640/1997, melhor sorte não socorre a empresa-apelante, eis que o "aproveitamento" a que se refere o dispositivo é inerente à conduta nele descrita, não havendo irregularidade nesse sentido". 5. Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 6. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 7. Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.684.557/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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