- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 05/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 05/03/2018
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS A QUE FARIA JUS SE ESTIVESSE NA ATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO. 1. Para a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, é necessária a presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito e a inércia do seu titular. No caso, a inércia não restou caracterizada pois, conforme se extrai do acórdão recorrido, a parte autora cuidou de movimentar a Execução no tempo oportuno. 2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que a data da impetração do Mandado de Segurança constitui termo hábil para interromper a prescrição da ação de cobrança das parcelas pretéritas devidas ao Servidor pela Administração como consequência de sua reintegração (REsp. 1.009.752/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26.5.2008). 3. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (AgInt no AREsp n. 337.204/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018.)
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