- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 22/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO REINTEGRADO AOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 907-909, e-STJ): "No caso, é inconteste que o trânsito em julgado da decisão do mandado de segurança se deu em 05/04/2000 e a presente ação de cobrança foi proposta em 30/06/2005 (por se tratar de desmembramento do processo n. 2005.34.00.019934-2), quando já decorridos mais de cinco anos do julgamento daquele mandamus." 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (AgRg no AREsp 122.727/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/9/2012). Precedentes. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Outrossim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois não há como alterar o entendimento do Tribunal de origem sem que se proceda a revisão do conjunto probatório dos autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice em sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 7. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.728.781/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018.)
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